Segundo consta da página da FEAM - Fundação Estadual do Meio Ambiente, vinculada a SEMAD:
Uma emergência ambiental é uma ocorrência imprevista e indesejável, que pode causar danos diretos ou indiretos ao meio ambiente e à saúde pública, além de prejuízos econômicos e sociais, e pode ocorrer em diferentes níveis de severidade.
As emergências ambientais podem ser decorrentes de acidentes oriundos de atividades industriais, minerárias, de infraestrutura, de transporte de produtos químicos ou resíduos perigosos, ou em quaisquer situações envolvendo produtos químicos perigosos.
Também são consideradas emergências ambientais, aquelas situações que, ainda que não envolvam produtos perigosos, possam ser danosas ao meio ambiente, considerando-se a particularidade de cada ocorrência em função de sua magnitude e do meio atingido pelo acidente.
Como exemplos de emergências e acidentes ambientais, podem-se citar:
- Explosões;
- Incêndios;
- Colisões e tombamento de veículos de carga;
- Descarrilamento de composições ferroviárias de carga;
- Vazamentos de substâncias químicas ou derramamento de produtos e resíduos perigosos;
- Rompimento de barragem de água, de resíduos industriais e de rejeitos de mineração;
- Disposições inadequadas de resíduos e produtos químicos perigosos;
- Descartes clandestinos de resíduos e produtos químicos perigosos;
- Rompimento de dutos que transportam produtos químicos e resíduos industriais e minerários.
*Também são consideradas emergências ambientais as mortandades de peixes.
Diante do acidente ou emergência ambiental, o que deve ser feito?
Nos casos de acidentes e emergências ambientais, a agilidade na comunicação de sua ocorrência aos órgãos competentes é essencial. Uma resposta rápida a estes eventos indesejados é fator muito relevante para evitar seu agravamento. Quanto mais rápida a atuação das equipes competentes, mais rápida é a contenção do produto e menor a possibilidade de ocorrência de dano ambiental.
Os acidentes com dano ambiental deverão ser comunicados imediatamente pela pessoa física ou jurídica responsável pelo empreendimento, devendo solicitar o registro da data e do horário da comunicação, para fins de futura comprovação. (Inciso I, Art.126 do Decreto 47.383/2018).
Constitui infração gravíssima, sujeita a multa simples, “deixar de comunicar a ocorrência de acidentes com danos ambientais às autoridades ambientais competentes”.
A comunicação ao órgão ambiental realizada por terceiros (incluindo órgãos públicos, mídia, etc.) não exime a obrigação de comunicação por parte do empreendedor ou transportador.
O atendimento pela equipe do Núcleo de Emergência Ambiental (NEA) inicia-se imediatamente após a realização do Comunicado de Acidente. A conclusão dos trabalhos depende do tipo e da complexidade da ocorrência e seus impactos ambientais.
O NEA conta com uma equipe de profissionais que trabalham em regime de plantão 24 horas, 365 dias por ano e que podem ser acionados pelos telefones:
Plantão 24hrs:
(31) 9.9822-3947
(31) 9.9825-3947
Gerência de prevenção e emergência Ambiental:
(31) 3915-1237
(31) 3915-1236
ATENÇÃO: para minimizar os impactos do acidente com danos, for necessário intervir em APP Área de Preservação Permanente, além de comunicar o acidente ao NEA, deve ser protocolizado o pedido de intervenção emergencial, junto ao órgão ambiental, nos termos da legislação vigente.
Quais informações devo prestar ao Núcleo de Emergência Ambiental quando comunicar a ocorrência de acidentes e emergências ambientais?
- Ao acionar o NEA, informe, se possível, os seguintes dados:
- Local da ocorrência (Rodovia, km, sentido, cidade);
- Data e hora do acidente;
- Tipo do acidente (tombamento, vazamento, explosão, colisão, etc);
- Produto(s) envolvido(s) e quantidade;
- Responsável pela carga ou pelo empreendimento;
- Quantidade de peixes mortos;
- Presença de comunidade próxima; e
- Curso d’água próximo.
Fonte: feam.br
No caso de imóveis rurais, a ausência de comunicação do acidente ambiental com danos, poderá ser aplicada multa simples que varia entre R$ 3.577,80 a R$ 161.001,00, pois, é considerado o porte do empreendimento.
Além do NEA, é possível fazer contato: Polícia Militar de Minas Gerais, ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais ou à Policia Rodoviária Federal a ocorrência de acidente com danos ambientais.
Importante: A comunicação deverá ser realizada por telefone, pelo empreendedor responsável pelo acidente, por seu representante legal ou contratado;
• Em caso de comunicação ocorrida após a segunda hora, até o transcurso de 04 (quatro) horas, contadas do horário em que ocorreu o acidente, será aplicado o valor da multa simples;
• Em caso de comunicação ocorrida após a quarta hora, até o transcurso de 24 (vinte e quatro) horas, contadas do horário em que ocorreu o acidente, será aplicado o valor da multa simples multiplicado por 02 (dois);
• No caso de não comunicação do acidente, ou comunicação realizada após as 24 (vinte e quatro) horas, contadas do horário em que ocorreu o acidente, será aplicado o valor da multa simples multiplicado por 03 (três);
• O cálculo de multa será feito considerando o momento da comunicação pelo empreendedor, por seu representante legal ou contratado;
Por: Regina Gonçalves Barbosa Caixeta
Advogada. OAB/MG 117.945
Prof. Colunista do IBIJUS
Pós-Graduada em Direito Público e Ambiental
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