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TAC – como instrumento da gestão ambiental dos empreendimentos

O TAC - Termo de Ajustamento de Conduta, poder ser firmado junto ao órgão ambiental e também junto ao Ministério Público, porém cada um com finalidades e características distintas. O TAC firmado com o MP é um acordo celebrado com o violador de determinado direito coletivo.

Tem a finalidade de impedir a continuidade da situação de ilegalidade, reparar o dano ao direito coletivo e evitar a ação judicial (Ação Civil Pública. Porém, não autoriza o compromissário a continuar suas atividades sem as respectivas licenças e autorizações, que deverão ser obtidas junto ao órgão responsável.


Já o TAC assinado com o órgão ambiental é um instrumento administrativo que visa realizar um acordo entre o infrator e o órgão fiscalizador.


O instrumento prevê obrigações visando a rápida, efetiva e adequada proteção ao meio ambiente. Traz as condições e prazos para adequar o empreendimento à legislação, por meio de medidas de controle de fontes de poluição e adoção de medidas mitigadoras de danos ambientais, conduzindo o empreendimento à regularidade ambiental.


Assim, reajusta a conduta do infrator, adequando-a aos ditames da lei e garantindo a continuidade da operação da atividade ou do empreendimento desde que, observadas as condições estabelecidas no instrumento. Todavia, o instrumento não substitui a licença ambiental. Tem caráter temporário, ou seja, até a concessão da licença.


Vale lembrar que o TAC prevê punições administrativas em caso de descumprimento, tais como: multas, suspensão e embargo total das atividades.


Em maio do corrente ano, a formalização de TAC’s junto ao órgão ambiental, foi suspensa devido a uma decisão judicial que atendeu pedido do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), que considerava o instrumento inconstitucional.


Desde então os empreendedores se viram diante de uma enorme insegurança jurídica, pois, a impossibilidade de celebrar TAC’s impedia o funcionamento temporário dos empreendimentos de forma regular.


Isso porque, nem sempre a assinatura do TAC está associada a uma atividade totalmente clandestina, que nunca obteve licença. Em alguns casos, se trata de mera questão administrativa, como a perda de um prazo legal para renovação da Licença, ou seja, opera-se irregular, porém, sem danos ambientais.


Mas no dia 4 de agosto a decisão foi revertida no Tribunal, permitindo a retomada da assinatura dos TAC’s pela SEMAD (Suprams).


Foram elaboradas cinco notas técnicas por diversas áreas da SEMAD, dentre as quais destacamos a Nota Técnica Suram 004/2021, que define a estrutura do Termo de Ajustamento de Conduta fixando as obrigações e forma de instrução do pedido.


Para análise técnica do pedido, devemos considerar o seguinte:


- Sem processo de licenciamento ambiental em curso, o empreendedor apresentará uma caracterização do empreendimento, com um diagnóstico mínimo e um plano de controle ambiental para continuidade da atividade. O órgão ambiental fará análise técnica das informações prestadas, realizará vistoria presencial ou remota;


- Com processo de licenciamento ambiental em curso, os estudos e projetos já apresentados, poderão ser utilizados para embasar os controles necessários a serem implementados.

Feita a análise do pedido, não havendo qualquer impedimento normativo, bem como demais critérios avaliados no caso concreto para a correção da conduta irregular detectada, o termo será assinado e publicado.


Temos, pois, que o TAC é um importante instrumento da gestão ambiental, ao permitir que antes mesmo da concessão da licença ambiental, o órgão ambiental possa acompanhar, fiscalizar e vistoriar o empreendimento, ao passo que, para o empreendedor, possibilita conciliar o desenvolvimento econômico e a proteção do meio ambiente.


E por fim: só assine, se for cumprir! Consulte sempre o seu consultor técnico ou jurídico para avaliar as obrigações que estão sendo assumidas. Em qualquer tipo de TAC ou Termo de Compromisso, assinar apenas para se livrar do problema de forma imediata é um grande erro! As sanções que poderão advir do descumprimento são enormes, podendo inclusive paralisar as atividades, já que não há direito adquirido em poluir ou degradar.








Regina Gonçalves Barbosa Caixeta

Advogada. OAB/MG 117.945

Prof. Colunista do IBIJUS

Pós-Graduada em Direito Público e Ambiental

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