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Supressão de vegetação ou limpeza de área?

Dúvida muito comum e também tema bastante discutido quando se trata de apuração de infração ambiental: é supressão de vegetação ou limpeza de área? Não é de hoje que o tema é tratado na legislação mineira e atualmente a limpeza de área ou roçada é dispensada de autorização do órgão ambiental e tem a seguinte definição na Lei Estadual 20.922/13: “entende-se por limpeza de área ou roçada a retirada de espécimes com porte arbustivo e herbáceo, predominantemente invasoras, em área antropizada, com limites de rendimento de material lenhoso definidos em regulamento.


O Decreto Estadual 47.749/19, dispõe em seu art. 2º, XI que: “limpeza de área ou roçada: prática por meio da qual é retirada vegetação com porte arbustivo e herbáceo, predominantemente invasora, com rendimento lenhoso de até 8 st/ha/ano (oito metros estéreos por hectare por ano) em área localizada no Bioma Mata Atlântica e 18 st/ha/ano (dezoito metros estéreos por hectare por ano) nos demais biomas, para uso exclusivo na propriedade, desde que realizada em área rural consolidada ou cuja supressão de vegetação tenha sido anteriormente autorizada, e que não implique em uso alternativo do solo;''


Era pra ser uma prática simples, corriqueira, mas, tem sido uma infração ambiental muito recorrente, ou por não se atentar para todos os requisitos legais e desta forma, incorrer de fato na infração administrativa, ou ainda, porque a ação fiscalizatória, com base em informações preliminares, utiliza-se de imagens de satélite, inicia o procedimento de fiscalização in loco culminando na lavratura do auto de infração.


É certo que as imagens de satélite podem colaborar na fiscalização e combate ao desmatamento ilegal, mas, também pode a autoridade fiscalizadora, ao se deparar com apenas uma limpeza de área, informar tal situação em seus documentos e relatórios de fiscalização, pois, a vistoria in loco tem a função de checar a informação.


É sabido que as imagens geradas por sensores remotos estão sujeitas a uma série de distorções espaciais, não possuindo, portanto, precisão cartográfica quanto ao posicionamento dos objetos, superfícies ou fenômenos nelas representados. Por esta razão, a informação extraída e imagens de sensoriamento remoto necessita muitas vezes ser integrada com outros tipos de informação, representados na forma de mapas. (CROSTA, 1992). Esta informação pode ser usada para um levantamento preliminar, porém, deve ser confirmada por meio de visita in loco.


No entanto, pode ocorrer, no caso concreto, diante da vegetação efetivamente "suprimida" se tratar de arbustos e invasoras, com baixo rendimento lenhoso e ainda, a presença/manutenção de árvores de maior porte, e restar demonstrado, que de fato, não houve "desmate", apenas limpeza de área, dispensada de autorização.


Então o que fazer? Antes de iniciar qualquer procedimento de limpeza/roçada, recomenda-se ao empreendedor que solicite ao seu consultor ambiental (profissional da área técnica) verificar as condições do local e uma vez constatada que a área se enquadra na hipótese legal de limpeza de área/roçada, dispensada de autorização, elabore laudo técnico com registro fotográfico.


Isso porque, a legislação dispensa de autorização, mas, havendo entendimento diverso por parte do agente fiscalizador, caberá ao autuado/recorrente, fazer prova em contrário, objetivando descaracterizar a infração, que além da esfera administrativa, terá reflexos nas demais esferas de responsabilização (cível e criminal).



Regina Gonçalves Barbosa Caixeta

Advogada. OAB/MG 117.945

Prof. Colunista do IBIJUS

Pós-Graduada em Direito Público e Ambiental

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