Não é novidade e nem raro ouvirmos falar em reuniões de debates por consultores ambientais, analistas de órgãos públicos e representantes do setor agropecuário, que estamos imersos em inúmeras legislações ambientais, que as mesmas estão em constantes mudanças e que é quase impossível acompanhar as alterações e novas legislações publicadas.
Talvez, você, produtor rural já tenha ouvido falar no PRA, ou não. O fato é que o PRA requer atenção por parte dos possuidores e proprietários de imóveis rurais.
Mas o que vem a ser esse PRA? O PRA (Programa de Regularização Ambiental) é um importante instrumento de adequação ambiental para possuidores e/ou proprietários de imóveis rurais que possuam passivos ambientais relacionados a desmates nas áreas de preservação permanente (APPs) e reserva legal (RL) ocorridos até 22/07/2008 e áreas de uso restrito (AUR), até 28/05/2021¹.
Em Minas Gerais, o PRA foi regulamentado através do Decreto nº 48.127 de 26 de janeiro/2021 e está relacionado com as declarações apresentadas no CAR (Cadastro Ambiental Rural). Dados de janeiro/2021 publicados pelo SICAR (Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural) apontam que no estado de Minas Gerais há 872.208 imóveis rurais inscritos em sua base, totalizando uma área de 50.234.836,75 ha.
Como se dá a adesão ao PRA? A adesão é voluntária e pode ser registrada no ato da confecção do CAR. Caso não tenha sido declarada no CAR, é possível realizar a retificação posteriormente. Essa adesão voluntária através do CAR independe de validação pelo órgão ambiental responsável, porém, ressalta-se que alguns procedimentos necessitam ser adotados, bem como:
- apresentação da Proposta Simplificada de Regularização Ambiental (PSRA), quando exigida pelo órgão ambiental;
- exposição do Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas (PRADA);
- e por fim, a adesão ao PRA será firmada por meio da assinatura do Termo de Compromisso (TC).
No ato da assinatura do Termo de Compromisso passa-se a contar os prazos para recomposição, recuperação e restauração das áreas de APP e/ou RL, ressalta-se que nesta fase, é de suma importância o cumprimento dos prazos, podendo haver sansões para o descumprimento das obrigações acordadas.
Mas afinal, quais os benefícios em aderir ao PRA? Os benefícios para regularização de áreas desmatadas até 22/07/2008 em natureza de adequação são vários e vale a pena você se informar a respeito. Confira a seguir:
- Suspensão da punibilidade dos crimes previstos através da Lei Federal nº 9.605/1998, ligados a estas infrações através dos artigos 38, 39 e 48, com interrupção da prescrição;
- Não autuação e suspensão das sanções administrativas resultantes da supressão irregular em APP, RL e/ou AUR;
- Continuidade das atividades agrossilvipastoris em APP e AUR, ressaltando-se o cumprimento do TC adotado e em cumprimento;
- Aplicação de metragens diferenciadas para recomposição, recuperação e restauração de APPs;
- Recomposição, recuperação e/ou restauração de áreas de APPs em até 10 (dez) anos, de acordo com o passivo ambiental;
- outros benefícios a ser consultado¹.
Importante salientar que os benefícios do PRA a serem convertidos para áreas que estejam dentro dos marcos legais estabelecidos necessitam estar obrigatoriamente firmados através da assinatura do Termo de Compromisso.
Referência Bibliográfica:
Por: Juliana Gracieli Resende de Oliveira
Bióloga, especialista em Biotecnologia, pós-graduanda em Geoprocessamento e mestranda em Estudos Rurais
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