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Política Nacional de Pagamentos por Serviços Ambientais

Regina Gonçalves Barbosa Caixeta

Advogada. OAB/MG 117.945

Prof. Colunista do IBIJUS

Pós-Graduada em Direito Público e Ambiental


Foi sancionada, com vetos a nova Lei nº 14.119/21, que institui a Política Nacional por Pagamentos por Serviços Ambientais - PNPSA. Insta ressaltar que esta nova Lei dependerá de regulamentação para que as ações propostas, possam se efetivar e após análise dos vetos, podemos ter alteração na redação final da lei.



A PNPSA é uma forma de incentivo à conservação e desenvolvimento sustentável pela remuneração em troca do bem preservado, ou seja, estabelece remuneração ao proprietário de terras pela manutenção da cobertura vegetal nativa, pelo uso de tecnologias sustentáveis ou diferenciais de produção.


Em resumo, temos de um lado o pagador de serviços ambientais, que pode ser o poder público, organização da sociedade civil ou agente privado, pessoa física ou jurídica, de âmbito nacional ou internacional, que provê o PSA. E de outro lado, temos o provedor de serviços ambientais, pessoa física ou jurídica que, preenchidos os critérios de elegibilidade, mantém, recupera ou melhora as condições ambientais dos ecossistemas.


A lei traz as modalidades de PSA e outras poderão ser estabelecidas por atos normativos do órgão gestor da PNPSA. A nova Lei cria o Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais (PFPSA), no âmbito do órgão central do Sisnama, com o objetivo de efetivar a PNPSA relativamente ao pagamento desses serviços pela União, nas ações de manutenção, de recuperação ou de melhoria da cobertura vegetal nas áreas prioritárias para a conservação, de combate à fragmentação de habitats, de formação de corredores de biodiversidade e de conservação dos recursos hídricos.


A contratação do PSA no âmbito do PFPSA, observada a importância ecológica da área, terá como prioridade os serviços providos por comunidades tradicionais, povos indígenas, agricultores familiares e empreendedores familiares rurais definidos em lei.


São requisitos gerais para participação no PFPSA:

- enquadramento em uma das ações definidas para o Programa;

- nos imóveis privados, comprovação de uso ou ocupação regular do imóvel, por meio de inscrição no CAR;

- formalização de contrato específico;


E podem ser objeto do PFPSA: áreas cobertas com vegetação nativa; a recuperação da cobertura vegetal nativa ou a plantio agroflorestal; paisagens de grande beleza cênica, áreas prioritárias para a conservação da biodiversidade, dentre outras.


Em relação aos imóveis privados, são elegíveis para provimento de serviços ambientais:


I - os situados em zona rural inscritos no CAR;


II - os situados em zona urbana que estejam em conformidade com o plano diretor;


III - as Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPNs) e as áreas das zonas de amortecimento e dos corredores ecológicos cobertas por vegetação nativa;


Nas Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal e outras sob limitação administrativa nos termos da legislação ambiental serão elegíveis para PSA com uso de recursos públicos, conforme regulamento, com preferência para aquelas localizadas em bacias hidrográficas consideradas críticas para o abastecimento público de água, assim definidas pelo órgão competente, ou em áreas prioritárias para conservação da diversidade biológica em processo de desertificação ou avançada fragmentação.


Todavia, é vedada a aplicação de recursos públicos para pagamento por serviços ambientais aos inadimplentes em relação a termo de ajustamento de conduta ou de compromisso firmado com os órgãos competentes com base nas Leis n os 7.347, de 24 de julho de 1985, e 12.651, de 25 de maio de 2012 e também com áreas embargadas pelos órgãos do Sisnama, conforme disposições da Código Florestal.


No que se refere ao contrato de PSA, depende ainda de regulamentação que definirá as cláusulas essenciais para cada tipo de contrato de PSA, consideradas obrigatórias aquelas relativas aos direitos e às obrigações das partes, as condições e os prazos de realização da fiscalização e do monitoramento, dentre outras.


As receitas oriundas da cobrança pelo uso dos recursos hídricos poderão ser destinadas a ações de pagamento por serviços ambientais que promovam a conservação e a melhoria da quantidade e da qualidade dos recursos hídricos e deverão ser aplicadas conforme decisão do comitê da bacia hidrográfica.


Não restam dúvidas de que o Pagamento por Serviço Ambiental é um instrumento econômico de gestão ambiental ao recompensar aqueles que produzem ou mantêm os serviços Ambientais, além de contribuir para a melhoria da qualidade Ambiental. Regulamentação por muito tempo aguardada e que acreditamos, brevemente, poder efetivamente ser implementada.

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