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A Outorga dos direitos de uso da água como instrumento da Política Nacional de Recursos Hídricos




Denis Leocádio Teixeira

Eng. Agrícola e Ambiental

Doutor em Recursos Hídricos e Ambientais

Professor Adjunto da UFVJM, Campus Unaí




Nesta edição iniciaremos uma série de conteúdos referentes aos instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos (PNRH), sendo eles: Outorga dos direitos de uso de recursos hídricos, Cobrança pelo uso de recursos hídricos, Planos de recursos hídricos, Enquadramento dos corpos de água em classes de uso, e Sistema de informações sobre recursos hídricos. Hoje, abordaremos a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos, um dos instrumentos mais importantes e conhecidos da PNRH, a qual foi instituída pela Lei Federal no 9.433, de 08 de janeiro de 1997.


A outorga é um instrumento que tem como objetivo a organização e a regulamentação dos usos da água, evitando conflitos entre usuários e assegurando-lhes o efetivo direito de acesso aos recursos hídricos. De acordo com a Lei 9.433, todo uso que se fizer deste recurso deverá ser autorizado através de outorga com posterior cobrança pela sua utilização (tema abordado nas próximas edições).


O termo “Recurso Hídrico”, amplamente empregado nos dias atuais, nada mais é do que a consideração da água como bem econômico, passível de utilização com tal fim. Deste modo, quando há abundância de água, ela pode ser tratada como um bem livre, entretanto, com o crescimento da demanda, começam a surgir conflitos entre os usuários, gerando a escassez. Portanto, um dos principais objetivos da outorga é assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água.


Em situações de escassez quantitativa, os usuários localizados a jusante na bacia hidrográfica poderão sofrer com a falta de água ocasionada pelo consumo excessivo dos usuários a montante, gerando áreas de conflito, conforme apresentado na Figura 1.


Figura 1. Áreas de conflito declaradas em Minas Gerais em 2019. Fonte: IGAM


Também podem ocorrer conflitos devido à qualidade da água, como por exemplo, a inviabilização da captação, em decorrência da contaminação da água pelo lançamento de efluentes de um empreendimento. Nesse caso, haverá uma escassez qualitativa, mesmo estando presente em um curso hídrico, a água não poderá ser utilizada para algumas finalidades. Para que isso não aconteça, torna-se essencial a gestão dos recursos hídricos de forma descentralizada, ou seja, deverá haver um diálogo entre os diversos usuários de modo a compatibilizar a disponibilidade hídrica à demanda da bacia.


São passíveis de outorga todos os usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo hídrico, podendo citar como exemplos: captação de água para fins de irrigação, abastecimento humano, dessedentação animal, construção de barramentos e de travessias rodoferroviárias, lançamento de efluentes, explotação de água subterrânea, dentre outros diversos usos. Por outro lado, usos para satisfação de pequenos núcleos populacionais distribuídos no meio rural, captações e acumulações de água considerados insignificantes, não dependem de outorga, mas devem ser objeto de cadastro de uso insignificante.


Para regulamentar o uso dos recursos hídricos é necessário uma série de estudos técnicos, os quais variam para cada tipo de intervenção. Informações referentes a disponibilidade hídrica do curso d’água, e a demanda do usuário, devem ser apresentadas ao órgão gestor de recursos hídricos. Para isso, um amplo conhecimento dos métodos e técnicas aplicadas aos estudos hidrológicos, é fundamental, e pode influenciar no deferimento ou indeferimento de um processo de outorga.

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