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O que é preciso saber sobre a fiscalização ambiental?

A fiscalização ambiental decorre do poder de polícia de seus órgãos e entidades, através de servidores credenciados que realizam o procedimento e pode ocorrer a qualquer momento, sem comunicação prévia ao fiscalizado. É importante designar um responsável para acompanhar todas as atividades da fiscalização, alguém que detenha conhecimento para responder aos questionamentos e conduzir o fiscal pelo empreendimento.

Deve ser disponibilizado no ato da fiscalização, os documentos autorizativos pertinentes às atividades desenvolvidas (licença ambiental, outorga de água, DAIA) bem como relatórios de monitoramento e controle que também devem estar disponíveis no empreendimento. Importante, lembrar que nos termos da Legislação vigente, a fiscalização terá sempre natureza orientadora e, desde que não seja verificado dano ambiental, deverá ser aplicada a notificação para regularizar a situação constatada, quando o infrator for:


I – entidade sem fins lucrativos;

II – microempresa ou empresa de pequeno porte;

III – microempreendedor individual;

IV – agricultor familiar;

V – proprietário ou possuidor de imóvel rural de até quatro módulos fiscais;

VI – praticante de pesca amadora;

VII – pessoa física de baixo poder aquisitivo e baixo grau de instrução. Não será aplicada a notificação quando constatado que o infrator foi autuado anteriormente, tendo as penalidades se tornado definitivas, ficando limitado a uma notificação a cada três anos por infrator, contados da data de cientificação do notificado. Caberá ao notificado comprovar, junto à unidade administrativa responsável pela elaboração da notificação, o cumprimento do estabelecido pela autoridade notificadora, no prazo máximo de dez dias, contados a partir do fim do prazo estabelecido para cumprir as determinações impostas.

Mesmo que não seja constatada nenhuma irregularidade, o Auto de Fiscalização é gerado, comprovando a ação fiscalizatória e encaminhado juntamente com o auto de infração. Presentes os responsáveis pelo empreendimento, poderá ser fornecida cópia dos documentos mediante assinatura. Se, ausentes, a cópia é remetida via Correios. Vale ressaltar que o empreendedor ou quem acompanhou a fiscalização não é obrigado a assinar nenhum documento. Porém, a cópia será enviada, mesmo assim, pelos Correios.

Lavrado o auto de infração, o autuado terá o prazo legal de 20 (vinte) dias a contar da ciência (notificação) para apresentar defesa. Se a notificação se der por carta registrada, é importante manter o envelope, pois, através do número de registro, é possível verificar quando se deu a notificação. Se o autuado optou por ser notificado eletronicamente, deve inicialmente, ter atenção quanto aos dados informados (WhatsApp ou e-mail). Isso porque, nos termos da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IGAM/IEF n. 3.002/2020, o link com a chave de acesso ao ambiente virtual será remetido ao interessado através de aplicativo de mensagem instantânea ou por e-mail. Será considerada realizada a cientificação a partir do acesso do interessado ao ambiente virtual, conforme registro realizado automaticamente pelo próprio sistema, momento a partir do qual inicia-se a contagem de eventuais prazos processuais. O acesso do interessado ao ambiente virtual para efetivação de sua cientificação deverá ser realizado em até 10 dias corridos, contados da data do envio do link com a chave de acesso ao ambiente virtual, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

No prazo da defesa, o autuado tem a oportunidade de exercer seu amplo direito de defesa e contraditório, fazer prova de suas alegações, juntados documentos e laudos (por exemplo). Caso o autuado não tenha interesse em apresentar defesa, poderá optar por requerer a emissão do DAE para pagamento a vista ou ainda, requerimento de parcelamento da multa. Ao requerer a emissão do DAE para pagamento a vista ou requerimento de parcelamento da multa o autuado também assina o Termo de Reconhecimento do débito, razão pela qual, declara expressamente que desiste de eventuais defesas, recursos e impugnações com renúncia expressa de eventuais prazos em curso para sua apresentação.

O não pagamento da multa, enseja inscrição do débito na Dívida Ativa do estado, podendo ser protestado em cartório de títulos ou ajuizada a execução fiscal. Isso traz enormes prejuízos ao autuado, dada a restrição no CPF ou CNPJ. Na execução fiscal, bens do autuado poderão ser penhorados.


Regina Gonçalves Barbosa Caixeta

Advogada. OAB/MG 117.945

Prof. Colunista do IBIJUS

Pós-Graduada em Direito Público e Ambiental

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