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Possibilidades de intervenções em veredas no estado de Minas Gerais




Por Marcos Roberto Batista GUIMARÃES

Supervisor Regional da URFbio Noroeste IEF MG | Mestre em Planejamento e Gestão Ambiental – UCB/DF | Pós- Graduado em Direito Público – Universidade Izabela Hendrix - BH

Advogado Licenciado OAB MG 100683 | Professor Universitário




O presente tema causa enormes controvérsias entre os diversos pesquisadores, usuários e órgãos ambientais, pois, as dúvidas são recorrentes quando se verifica o número elevado de normas que regulam estas espécies de intervenções bem como a importância ambiental de tais

áreas. Vislumbrando a melhor contextualização dos procedimentos de regularização ambiental do Estado de Minas em áreas de VEREDAS cumpre informar que a relevância ecológica da manutenção destes ecossistemas vem expressamente descrito no Artigo 214, § 7º da Constituição do Estado de Minas Gerais de 1989 que definiu as VEREDAS como patrimônio ambiental do Estado.


Cumpre-nos apresentar a definição jurídica do termo VEREDAS estampado no inciso XV do artigo 2º, da Lei Estadual 20.922/2013, que dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado: XV – vereda a fitofisionomia de savana, encontrada em solos hidromórficos onde o lençol freático aflora na superfície, usualmente com a palmeira arbórea Mauritia flexuosa – buriti emergente em meio a agrupamentos de espécies arbustivo-herbáceas;


Indiscutível, portanto, que as veredas do Estado de Minas Gerais são merecedoras do mais abrangente cuidado e possuem características de áreas de relevante interesse ecológico, conforme podemos aduzir dos textos transcritos antes. Isto posto, o legislador mineiro entendendo pela necessidade de melhor entendimento quanto às características e formas de conservação destas fisionomias, editou a Lei Estadual nº. 9.375/1986, que declarou de interesse comum e de preservação permanente os ecossistemas das veredas no Estado de Minas Gerais, possibilitando intervenções nestes locais nos casos de utilidade pública ou interesse social, sendo esta norma expressamente revogada pelo art. 126 da Lei nº 20.922, de 16/10/2013. Após tal revogação o regime jurídico das veredas vem disposto exclusivamente na Lei nº 20.922, de 16/10/2013, que deixou de caracterizar as veredas como área de preservação permanente e dar tratamento a figura atípica “Reserva Ecológica” descrita na norma. Isto posto, o legislador mineiro entendendo pela necessidade de conferir maior proteção a tais ambientes editou o decreto Estadual nº 46.336/2013, que no seu art. 3º, traz expressamente a vedação de quaisquer supressões de vegetação nativa em áreas de preservação permanente protetora de veredas, salvo em casos de utilidade pública, dessedentação de animais ou consumo humano.


Assim, verificamos que as veredas do Estado de Minas Gerais não são mais classificadas como Áreas de Preservação Permanente, sendo que há vedação de uso das APPs protetoras de veredas, o que nos obriga a realizar o estudo dos aspectos legais referente aos pedidos de exploração florestal em áreas com estas características. No que tange as normas Estaduais, vale citar as disposições contidas no Código Florestal do Estado de Minas Gerais, no seu Art. 8, que define as áreas de preservação permanente assim: Art. 8º Considera-se APP a área, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.

Ainda sobre o tema, o citado Código disciplina em seu art. 12 que a utilização de áreas de preservação permanente fica por conta da decisão do órgão competente, mediante deliberação em processo administrativo próprio: Art. 12. A intervenção em APP poderá ser autorizada pelo órgão ambiental competente em casos de utilidade pública, interesse social ou atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental, desde que devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio. No caso de intervenções em áreas de veredas, o pedido de supressão da vegetação deverá ser analisado à luz da Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, para verificação do cumprimento dos requisitos autorizativos contidos no Decreto Estadual nº 46.336/2013, que no seu art. 3º, ou seja, utilidade pública, dessedentação de animais ou consumo humano. Sendo assim, superadas as hipóteses de consumo humano e dessedentação animal, resta a opção de utilidade pública, que encontra previsão no inciso I, artigo 3º da Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013.

Diante do exposto, entendemos que estes ecossistemas mereceram a mais ampla proteção pelas normas ambientais Estaduais e Federais, sendo certo que não poderia ser diferente ante a sua especialidade e por tratar-se de ambiente que exerce relevante função na manutenção da biodiversidade. Concluímos que a legislação mineira define as formas que possibilitam a intervenção nestas áreas, apresentando como opções as situações de utilidade pública, dessedentação de animais ou consumo humano. Assim, em que pesem as opiniões contrárias a aplicação destas posições é importante destacar

que compete aos órgãos ambientais atuarem de forma vinculada às normas vigentes, não havendo espaços para discricionariedade durante a análise dos processos administrativos de intervenções ambientais. Sendo assim, a alteração do status quo, exige a abertura de amplo debate técnico e jurídico que induza as alterações normativas necessárias para que haja a compatibilização dos interesses produtivos e de preservação ambiental, visando o alcance do real Desenvolvimento Sustentável.

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