Que a educação ambiental está cada vez mais em evidência no cenário mundial não há dúvidas, tampouco que há necessidade de se adotarem hábitos de forma consciente para a preservação e manutenção da vida, no entanto, houve, há aproximadamente uma década, uma grande mudança na aplicação da Educação Ambiental (EA) nos processos de licenciamento ambiental, quando da publicação da Instrução Normativa nº 2 de 2012 pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IN 2/212 IBAMA).
Em meados de 2008, iniciei minha caminhada em EA, cujo público-alvo era a comunidade escolar de alguns municípios mineiros e goianos, finalizando este projeto em 2013 (no intervalo, a IN 2/2012 do IBAMA foi publicada). Consegui, junto à minha equipe técnica de EA, identificar mudanças na percepção acerca do meio ambiente pelo público-alvo, em especial, dos alunos (quando comparados os resultados do período trabalhado: 2008-2013), mas, a cada ação (e anos que se passavam) foi criado e alimentado o entendimento de que havia algo a mais a ser feito, pois ações pontuais e isoladas, não raras vezes, geravam resultados transformadores.
Para minha grata surpresa, foi publicada a IN 2/2012 que estabeleceu as bases técnicas para programas de educação ambiental, apresentados como medidas mitigadoras ou compensatórias, em cumprimento às condicionantes das licenças ambientais emitidas pelo IBAMA. Na primeira leitura dessa IN, tive a sensação de que os autores acessaram às minhas percepções e inquietação sobre a necessidade de transformar a forma de se aplicar a EA no Brasil.
Atuávamos (minha equipe, nessa época, era composta por 5 profissionais) em vários outros estados, além de Minas Gerais, e, na maioria dos empreendimentos (nosso foco era o setor elétrico), o órgão licenciador e fiscalizador era o IBAMA, com o qual identificamos a necessidade de aprimoramento frente a tantas alterações trazidas pela IN 2/2012. Em 2015, recebemos um convite (foi uma oportunidade ímpar) para participar de um Projeto de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) conduzido por grandes empresas do setor de energia e que teve a participação de autores de referência em Educação Ambiental no país. Os momentos ricos de aprendizagem possibilitaram uma “reconstrução” do que é (ou deveria ser) a EA na prática. Tivemos a honra e também a responsabilidade de representar todos os consultores de EA no país (foi um marco imensurável).
A partir desse momento, tivemos a certeza de que a caminhada na EA geraria resultados palpáveis ao público esperado, pois havia na IN do IBAMA a instrumentalização das etapas para a construção da EA de forma participativa, articuladora, que propiciava a tomada de consciência e mudança no público-alvo.
Não demorou e passou a vigorar a Deliberação Normativa Copam nº 214 de 2017 (DN 214/17) que estabeleceu as diretrizes para a elaboração e execução dos Programas de Educação Ambiental no âmbito dos processos de licenciamento ambiental no Estado de Minas Gerais, alterada pela DN 238 de 2020.
Apesar do tempo em vigor desses instrumentos norteadores (IN 2/2012 IBAMA e DNs COPAM), ainda se verificam muitas ações isoladas e exclusivamente para a comunidade escolar, o que nem sempre atende a legislação e desperdiça dinheiro (principalmente quando os resultados não são aprovados/aceitos pelo órgão fiscalizador/licenciador). Quando não se garante a aplicação das diretrizes legais, perde-se a oportunidade de realmente fazer uma intervenção eficiente junto aos sujeitos prioritários, em especial, àqueles que se encontram em vulnerabilidade socioambiental.
Apontamos, sob nosso prisma, possibilidades pouco exploradas pelos profissionais, empresas e empreendedores: i) definição da área de influência da Educação Ambiental (limitar a atuação nos locais em que realmente há a geração de impacto pelo empreendimento); ii) dispensa da obrigação (condicionante) de realizar a Educação Ambiental (em alguns casos, apenas – e a solicitação deve ser baseada em resultados concretos); e iii) união de empreendedores para a execução de Programa de Educação Ambiental único, quando a área de influência da EA é a mesma, de forma a reduzir o custo para o empreendedor e realizar uma intervenção mais eficiente.
A EA é dever e obrigação de todos, mas não somente em teoria (que gera poucos ganhos), pois deve haver a prática, o concreto, o palpável, o que transforma. Encontramos esse entendimento no artigo 225 da Constituição Federal: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
Assim, fomos transformados e trabalhamos para que haja a verdadeira transformação pela educação ambiental!
Tiago César Ribeiro
Administrador (2007), Especialista em Gestão Ambiental (2010)
Sócio/Administrador da Água e Terra Planejamento Ambiental Ltda.
תגובות