Pela Constituição Federal os recursos minerais do país pertencem à União e não ao proprietário da terra onde elas se encontram, ou seja, o proprietário de um imóvel (fazenda ou sítio), chamado de superficiário, não é dono do subsolo. Várias são as regras para se obter o direito de extrair uma substância mineral e dependerá do tipo de substância para saber qual regime será adotado.
A exploração de cascalho com fins comerciais dependerá de autorização da ANM – Agência Nacional de Mineração. Para o cascalho de uso imediato na construção civil, é adotado o regime de licenciamento que por sua natureza, seu limite espacial e sua utilização econômica, pode ser lavrado independentemente de trabalhos prévios de pesquisa. Post 4O aproveitamento mineral por licenciamento fica adstrito à área máxima de cinquenta hectares (50 ha), e é facultado, exclusivamente, ao proprietário do solo ou a quem dele obtiver expressa autorização. A obtenção do título é mais rápida, porém, depende de licença específica, expedida pela autoridade administrativa local, competente do(s) município(s) de situação da área requerida.
Também será necessária requerer a licença ambiental junto ao órgão ambiental competente (estado ou município) e autorização para intervenção ambiental (supressão de vegetação ou intervenção em APP), outorga de água, caso necessário.
A extração irregular de bens minerais como o cascalho é crime contra a ordem econômica, previsto no art. 2º da Lei 8.176/91 e crime ambiental, constante do art. 55 da Lei 9.605/98.
Antes de iniciar a atividade em sua propriedade rural, sugerimos consultar um profissional habilitado.
Fonte: ANM, transcrito por: Dra. Regina Barbosa – Advogada, especialista em Direito Ambiental e Minerário
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