Introdução
A democracia representativa está se modificando para uma democracia participativa. A incorporação das Organizações da Sociedade Civil (OSCs) no ciclo de políticas públicas está na base deste projeto de transformação e tem colaborado para que o país possa evoluir na igualdade formal prevista na constituição brasileira (todos são iguais perante a lei) para uma sociedade efetivamente livre, justa e solidária (MROSC, 2014).
As OSCs que compõem o Terceiro Setor não são novas, a exemplo das Santas Casas de Misericórdia, onde a primeira foi fundada com a chegada de Dom João VI ao Brasil, além das APAES (Associação de Pais e Amigos de Excepcionais) com grande relevância no cenário nacional para pessoas com necessidades especiais e seus familiares (COSTA, 2005).
Contextualização Histórica das OSCs no Brasil
Os movimentos sociais que emergiram em pleno Regime Militar, nos anos 1970, foram os primeiros a fazer parte da defesa dos direitos sociais das minorias, assim como, aqueles que defendiam o meio ambiente, direito dos animais, entre outros. Deste modo, estas associações já haviam se fortalecido no engajamento pela redemocratização brasileira, origem principal do terceiro setor. Em decorrência da influência desse discurso e da reforma gerencial, a partir dos anos 1990, novos arranjos institucionais de políticas com a cooperação das OSCs passam a ser incorporados e incentivadas em programas do Governo Federal. O rompimento do padrão da relação entre o poder público (primeiro setor) e o poder privado (segundo setor), favoreceu o aprimoramento de textos legislativos para a formalização das OSCs (terceiro setor). Uma regularização mais recente tem fortalecido o trabalho conjunto entre as entidades do terceiro setor e os governos para fortalecer as políticas públicas. As OSCs são conhecidas comumente como “ONGs” (Organizações Não-Governamentais), termos que estão em desuso em função de seu caráter impreciso (BRETTAS, 2016).
A agenda pública reformista da Constituição de 1988 trouxe ideias de descentralização para promover maior autonomia e agilidade de desburocratização, visando a eficiência e efetividade de democratização por meio de mecanismos que tornassem o setor público mais transparente, ampliando o controle social sobre a gestão pública. Deste modo, houve a incorporação ao sistema político, de novas formas de participação no âmbito local e federal, combinando-as com formas de representação como: a) o plebiscito, o referendo e lei por iniciativa popular, b) participação de OSC nas políticas sociais por meio dos conselhos de políticas, principalmente na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), Reforma Urbana (Estatuto da Cidade), Lei Orgânica da Saúde (que instituiu o SUS) e Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). As mudanças e inovações advindas da democratização exigiram novos instrumentos gerenciais, políticos e legais para o diálogo e incorporação desses atores nos processos decisórios (FERRAREZI, 2007).
No Brasil, os Direitos Sociais são uma garantia constante na Constituição Federal de 1988 e são definidos em dois títulos: Direitos e garantias fundamentais, isto significa que eles são parte essencial daquilo que o Estado deve garantir a seus indivíduos e Ordem social que são uma necessidade para o estabelecimento de uma sociedade capaz de perpetuar-se ao longo do tempo de maneira harmônica. No Art. 6º da Constituição Federal, estão uma série de direitos sociais que precisam ser regulamentados por outras leis, mas que definem a essência daquilo que a nação se compromete a garantir. Entre eles estão o direito à educação, à saúde, à alimentação, ao trabalho, a moradia, ao lazer, a segurança, a previdência social, proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados (IGNACIO, 2017).
Na intenção de reconstrução do Estado, o primeiro governo de Fernando Henrique Cardoso preocupou-se em materializar uma reforma na Administração Pública que teve como principal objetivo, a redução dos gastos do governo, a melhoria na eficiência dos serviços públicos e um aumento na governabilidade. Nesta época surgiu o Programa Comunidade Solidária, instituído pelo Decreto n. 1.366, de 12 de janeiro de 1995 que fortaleceu políticas de alfabetização solidária, universidade solidária, capacitação solidária, artesanato solidário e comunidade ativa. Foi encerrado em dezembro de 2002, sendo substituído pelo Programa Fome Zero do Governo José Inácio Lula da Silva (BRETTAS, 2016). As garantias sociais previstas na Constituição Federal de 1988, colocaram pressão sobre as políticas públicas do Estado Brasileiro, propiciando o surgimento de novas OSCs para atender as demandas sociais que o setor público, por si só, não consegue mais atender.
Conceitos e Caracterização das OSCs
O Terceiro Setor é formado por instituições (associações ou fundações privadas) não governamentais, que expressam a sociedade civil organizada, com participação de voluntários, para atendimentos de interesse público em diferentes áreas e segmentos (COSTA, 2005). A Lei 13.019/2014, conhecida como o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC) é a principal legislação que define as OSCs no Brasil (MROSC, 2014). Quando são denominadas de “Institutos”, recebem este nome à título de “fantasia”, pois todas são constituídas como associações, recebendo o seu regramento por meio do estatuto social.
As entidades que compõem a sociedade civil (OSC ou ONG) tem uma atuação de cunho social, buscando sempre o interesse público. As receitas advindas de doações, convênios ou prestação de serviços, são revertidas para a própria instituição, não havendo distribuição de lucros entre seus diretores ou associados. Estas não podem ser confundidas com entidades de classe, sindicatos e alguns institutos voltados para o ensino e pesquisa. Estes, defendem uma parcela restrita da sociedade com interesses próprios. Embora elas façam parte da sociedade civil, o seu principal objetivo é de regular um grupo de pessoas com ideais semelhantes, unindo esforços em prol de um objetivo comum. Apesar de não ter o lucro como objetivo, essas entidades visam proteger uma determinada classe de pessoas ou atividades, focando a defesa de seus interesses e não necessariamente do interesse público (FIA, 2019).
Atuação e Desafios das OSCs no Fortalecimento das Políticas Públicas
As OSCs atuam em uma diversidade de questões que afetam a sociedade na área da assistência social, da saúde, do meio ambiente, da cultura, educação, lazer, esporte etc. Na maioria dos casos, prestam atendimento nas áreas da assistência social, educação e saúde para pessoas e famílias que estão à margem do processo produtivo ou fora do mercado de trabalho. Atuam fortemente na sustentabilidade socioambiental. Não são estatais, embora mantenham vínculos e, muitas vezes, recebem repasse de dinheiro público (COSTA, 2005).
Diante da atual conjuntura política, social e econômica que já vinha sofrendo com a diminuição das políticas públicas e agravadas pela pandemia da COVID-19, colocam um desafio muito grande na governança das OSC. A desaceleração da economia tem limitado os recursos advindos do setor privado e do próprio setor público, que antes eram destinados a Responsabilidade Social. Como os recursos são específicos e as rubricas são vinculadas a projetos, a maioria das OSCs tem dificuldades de pagar a despesas indiretas administrativas. Como decorrência desta conjuntura, terão que se reinventar e depender menos de doações. Uma destas formas, seria vender produtos e serviços sociais. Mesmo que ocorra a incidência de tributação de produtos e serviços, os mesmos podem ser planejados para se tornar uma fonte de receita para despesas indiretas. Para que isto ocorra, a OSC precisa fortalecer a sua identidade, deixando claro o seu objetivo, como é formada, como se expressa no panorama regional e como trarão benefícios na qualidade de vida e no crescimento de renda da população mais vulnerável.
A “accountability” que pode ser traduzida como controle, fiscalização, responsabilização, ou ainda prestação de contas, é fundamental para a credibilidade e captação de recursos das OSC. Deste modo, um dos maiores desafios é a melhoria da qualidade e eficiência dos serviços com foco em resultados. Num universo de recursos cada vez mais escassos e aumento no número do OSCs, só irão sobreviver as mais eficazes, ou seja, que apresentam os melhores resultados (quantitativos e qualitativos) com o menor custo na execução de projetos. Isto também demanda profissionais experientes e capacitados na gestão das organizações e no desenvolvimento dos projetos (GIMENES, 2019; TOZZI, 2017)
Considerações Finais
A democratização exigiu mudanças dos governos e inovações na forma de atuar sobre instrumentos gerenciais, políticos e legais para o diálogo e incorporação das OSCs nos processos decisórios e fortalecimento da democracia participativa (BRETTAS, 2016). As OSCs têm a oportunidade de ocupar este espaço e atender parte das demandas da sociedade, tanto nas áreas de políticas públicas sociais, como na visão de políticas da sustentabilidade. Esta visão de sustentabilidade pode ser encontrada nos 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas que prevê um conjunto de objetivos para suprir os desafios ambientais, políticos e econômicos mais urgentes que o mundo enfrenta.
Quando os governantes entenderem melhor a importância das OSC no fortalecimento das políticas públicas, vão perceber que podem ser mais eficientes na prestação de serviços à população vulnerável com o mesmo quantitativo de recursos financeiros. Deste modo, haverá maior garantia aos direitos à educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, lazer, segurança, proteção à maternidade e infância e a assistência aos desamparados. Antes a legislação gerava insegurança para a celebração de parcerias, porém com a Lei 13.019/2014 não existe mais impedimento para OSC desempenharem um papel fundamental no fortalecimento de políticas públicas (MROSC, 2014).
Referências Bibliográficas
BRETAS, G.H. O papel das organizações da sociedade civil na política pública de assistência social no Brasil: dilemas e tensões na provisão de serviço. 2016. 177 f. Dissertação (Mestrado em Gestão de Políticas Públicas) – Escola de Artes, Ciências e Humanidades, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2016.
COSTA, S. F. O serviço social e o Terceiro Setor. Serviço Social em Revista, vol. 07, nº 2, 2005.
FERRAREZI, E. R. A reforma do marco legal do terceiro setor no Brasil: a criação da lei das OSCIP (Lei 9.790/99). 2007. 307 f. Tese (Doutorado em Sociologia) – Instituto de Ciências Sociais - Departamento de Sociologia, Universidade de Brasília -UnB, Brasília, 2007.
FIA - FUNDAÇÃO INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO. Organização da Sociedade Civil: O que é, Tipos e Importância, 2019 Disponível em: https://fia.com.br/blog/organizacao-da-sociedade-civil/. Acesso em: 14 de mai. 2021.
GIMENES, E. R., SOUZA, M., SANTIAGO, A. B. S. Gestão das organizações do terceiro setor: educação a distância e impactos sociais. Educação a Distância, Batatais, v. 9, n. 1, p. 37-52, jan./jun. 2019.
IGNACIO. J. O que são direitos sociais? (2017). Disponível em:
https://www. politize.com.br/direitos-sociais-o-que-sao/. Acesso em: 14 mai. 2021.
MROSC - MARCO REGULATÓRIO DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL. (MROSC) 2014. Disponível em:
http://plataformamaisbrasil.gov.br/images/manuais/Marco_Regulatorio_Das_relacoes_entre_Estado_e_Sociedade_Civil_1.pdf. Acesso em: 14 mai. 2021.
TOZZI. J. A. ONG Sustentável: O guia para Organizações do Terceiro Setor Economicamente Prósperas, São Paulo, Editora Gente, 2017.
Helmuth Kieckhöfer
Médico Veterinário – UFSM – RS (1988)
Doutor em Medicina Veterinária pela Tierärztliche Hochschule Hannover – Alemanha (1994)
Graduando em Gestão Pública na UniCesumar -PR
Consultor para Organizações do Terceiro Setor
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