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A Extração de Cascalho e Movimentação de Terra Dentro da Propriedade Rural



É comum que na propriedade rural, exista pontos com a presença de cascalho, a chamada: cascalheira!


A dúvida então, que surge para o proprietário é: posso explorar esta cascalheira?


Temos duas hipóteses:


A primeira, é se a exploração irá ocorrer com finalidade econômica, ou seja, como uma atividade. Se a resposta for sim, o proprietário deverá providenciar o registro da área junto a ANM – Agência Nacional de Mineração, observada a legislação mineral e ambiental para o exercício regular da atividade de extração de cascalho.


A segunda, é se a finalidade da retirada de cascalho ou movimentação de terra, se dará apenas para uso próprio, dentro da propriedade rural, ou seja, sem fins econômicos.


Se a resposta é sim, a ANM trata do tema na Portaria DNPM 155/2016, prevendo alguns conceitos sobre os trabalhos de movimentação de terras e de desmonte de materiais in natura, vejamos:


- Movimentação de terras: operação de remoção de solo ou de material inconsolidado ou intemperizado, de sua posição natural;


- Desmonte de material in natura: operação de remoção, do seu estado natural, de material rochoso de emprego imediato na construção civil;


- Obra: atividades de execução de aberturas de vias de transporte, trabalho de terraplenagem e de edificações que possam implicar trabalhos de movimentação de terras ou de desmonte de material in natura; área de interesse: local de execução dos trabalhos de movimentação de terra ou de desmonte de material in natura, identificado no projeto ou selecionado no decorrer de sua execução; e Declaração de Dispensa de Título Minerário: certidão emitida pelo DNPM que reconhece o disposto no § 1º do art. 3º do Código de Mineração para caracterização de caso específico.


Deste modo, a execução dos trabalhos de movimentação de terras ou de desmonte de materiais in natura conforme conceitos acima, independe da outorga de título minerário ou de qualquer outra manifestação prévia da ANM. Opcionalmente ou caso exigido por algum entre fiscalizador, o responsável pela obra poderá requerer a ANM a Declaração de Dispensa de Título Minerário a ser emitida nos termos da Portaria 155/2016.


Para o enquadramento dos casos, deve ser observado os seguintes requisitos:


I - real necessidade dos trabalhos de movimentação de terras ou de desmonte de materiais in natura para a obra; e

II - vedação de comercialização das terras e dos materiais in natura resultantes dos referidos trabalhos.


Se os trabalhos de movimentação de terra e desmonte de material in natura não atenderem os requisitos legais, a ANM pode considerar como lavra ilegal, podendo ensejar a responsabilização civil (indenização – pagamento do valor do material), penal (usurpação de bem da união – Pena: detenção de 1 a 5 anos e multa) e administrativa (multa) do infrator, conforme dispuser a legislação aplicável.


Quando se fizer necessária a emissão da declaração de Dispensa de Título Minerário, esta terá o prazo de validade limitado ao prazo da licença ambiental ou documento equivalente, admitida a sua prorrogação devidamente justificada, não podendo exceder a efetiva conclusão da obra.


Não há um entendimento pacificado dentro do Estado (e em alguns municípios) quanto a exigência da licença ambiental para esta atividade (desmonte e movimentação), pois, não se trata de “extração de cascalho”, prevista como atividade minerária, passível de licença ambiental. De toda forma, havendo alteração do uso do solo (retirada de vegetação), se faz necessária a autorização do órgão ambiental, com a obrigação de recuperar a área degradada (fazer um trabalho de recomposição topográfica e/ou plantios, observada a vegetação nativa conforme a área se encontrava antes da extração), pois, compete ao responsável pela obra ou executor, promover a recuperação ambiental da área de interesse e, se for o caso, da área utilizada para a deposição, nos termos da legislação ambiental em vigor.


O aproveitamento das terras e materiais resultantes dos trabalhos de desmonte deverão se restringir à obra local (dentro do mesmo imóvel).


Exemplos: terraplanagem; retirada de terra para construção de um barramento; extração de cascalho para recuperação de estradas internas. Se a obra for executada pelo município ou outro ente público, estes deverão observar os procedimentos próprios da legislação para os casos de obra pública. Consulte sempre o profissional técnico qualificado, que fará a vistoria em campo, de forma a melhor orientar os trabalhos e providenciar eventuais autorizações ambientais e minerárias.



Regina Gonçalves Barbosa Caixeta

OAB/MG 117.945


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